Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo"
(AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

A defesa alega que o paciente se encontra a mais de 90 (noventa) dias preso
sem que o juízo
a quo tenha feito a reanalise da prisão, argumento que não merece
prosperar, pois já houve decisão de pronúncia na qual a autoridade coatora fundamentou
a manutenção da prisão preventiva do recorrente, portanto, não há que se falar em
constrangimento ilegal.

Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve
que:

"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução
".

Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do
habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.

A propósito:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental
" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).

A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “
condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a