Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 386, VII, do CPP, sob argumento de que as provas produzidas
no curso da instrução processual penal são insuficientes para embasar o édito
condenatório prolatado em desfavor do recorrente; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
sob alegação de que os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado para afastar a
aplicação do tráfico privilegiado são inidôneos.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para "
acolher a preliminar aventada e declarar nulo todo o processo em face a violação de
domicílio, sucessivamente, requer a absolvição do Recorrente em face a fragilidade
probatória, sucessivamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com a
redução de pena em 2/3 (dois terços) e suas repercussões no apenamento definitivo" (fl.
67).
O Tribunal a quo, considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça do Tema 1139, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC, determinou a
remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para que o reexaminasse (fls.
77-80). Em sede de juízo de retratação, o órgão fracionário manteve o acórdão
impugnado (fls. 91-708).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 72-76), o Tribunal de origem, no que se
refere à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, negou seguimento ao
recurso especial, considerando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I, alínea b, do
CPC/2015 (Tema 1139 do STJ), bem como, com relação à alegada violação ao art. 386,
VII, do CPP, o inadmitiu, tendo em vista: a) a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a
análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e b) na
incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça (fls. 127-140).
Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 145-154). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 209-211).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Confirma a exclusão?