Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
e impede o conhecimento do recurso.
A propósito: "[...] 'se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento
exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em
face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência
do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018)" (AgRg no AREsp n.
2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).
Outrossim, no caso, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial,
verifico que a parte agravante deixou de infirmar parte das razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Com efeito, ao tentar infirmar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, a
parte limitou-se a afirmar o que segue (fl. 149, grifei):
"Foram erroneamente aplicados, na decisão agravada,
os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas desta Corte Superior. Em
julgados pretéritos, esta Colenda Corte Superior já se manifestou
no sentido da possibilidade de realizar valoração jurídica distinta
sobre os fatos tais como postos no acórdão, sem que isso
implicasse em afrontar a soberania dos Tribunais Locais sobre
matéria fática, vez que a valoração jurídica é questão apenas de
direito, entendimento este que se verifica no julgado abaixo: [...]."
Contudo, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte
agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que
não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a
possibilidade de revaloração das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no
recurso especial.
Sobre o tema, é entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se
cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo
com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
Confirma a exclusão?