Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes
fundamentos:

"Afasta-se a preliminar.

O apelante foi abordado em razão de fundada suspeita verificada pelo nervosismo
apresentado e imediata tentativa de evitar a abordagem. Com efeito, a busca pessoal
ocorreu após circunstância indiciária, a qual se concretizou com o flagrante, não se
cogitando afronta aos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o crime imputado ao apelante é considerado como de caráter
permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de
flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial ou
autorização para a realização da apreensão do entorpecente em sua residência.

[...]

A acusação é a de que, no dia 21 de janeiro de 2024, Lucas trazia consigo, para
entrega e consumo de terceiros, 155g de maconha, 79g de cocaína e 6g de crack, tudo
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo a denúncia, 'Policiais militares realizavam patrulhamento, quando
visualizaram LUCAS MATEUS, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais,
mudou os passos e atravessou a rua. Determinada a parada, LUCAS MATEUS
empreendeu fuga, descendo sentido a Rua Agostinho Marcheli, onde veio a cair ao
solo, sendo detido. Realizada busca pessoal, no bolso da blusa de LUCAS MATEUS
foi encontrada uma sacola plástica contendo as 25 (vinte e cinco) porções de
maconha, as 118 (cento e dezoito) porções de cocaína e as 14 (quatorze) porções de
crack, além de uma balança de precisão. Também foram encontrados R$ 243,00 em
dinheiro Indagado informalmente, LUCAS MATEUS confessou que estava
traficando” (e-STJ, fls. 14-15)

Conforme se extrai dos excertos, os policiais estavam em patrulhamento quando o
paciente, ao notar a guarnição, apresentou nervosismo, mudou os passos e atravessou a rua. Ao
receber a ordem de parada, tentou empreender fuga, mas foi abordado, tendo os agentes logrado
em apreender em sua posse 25 porções de maconha (115g), 118 porções de cocaína (79g) e
14 porções de
crack (6g), além de uma balança de precisão e R$ 243,00, em espécie.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios
de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social,