Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa,
nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.

14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou
narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na
linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio
testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em
uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".

15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter
quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se
fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário,
deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.

16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para
autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo
ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais,
deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia
patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio,
o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das
premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para
infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita
de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP.

18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção
, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator