Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.

Mutatis mutandis, em recente decisão, a Terceira Seção firmou a seguinte
compreensão acerca da fuga para impedir a busca pessoal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO
CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA
SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA
[...]

10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser
realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da
posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente
amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita
intuitiva e subjetiva.

11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao
avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento
(flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que
nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de
descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de
recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou
cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo
de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a
eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades
periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência
policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes
da realidade.

12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis
explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo
próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que
consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível,
controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto
que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante
delito).

13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou
na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de
"certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v.
Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma
mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio
de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a
direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem
ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto,
para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.

Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira