Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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elementos produzidos na esfera extrajudicial, também como já afirmou este STJ:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE
DO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO QUE NÃO É SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE
FIRMADO POR ESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

Ao contrário do que entendeu o TJ/RS, o depoimento do policial civil não 'judicializa'
os elementos produzidos no inquérito, sob pena de burla ao art. 155 do CPP, até
porque a natureza indireta de seu testemunho torna-o inadmissível para subsidiar a
condenação, como visto acima".

(AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Considerando que não há testemunhas oculares diretas do crime, além da própria
vítima, que apresentou versões contraditórias, e que as principais informações sobre o ocorrido
provêm de fontes indiretas, como relatos de policiais e informantes não identificados, não se
vislumbram indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. O testemunho indireto (
hearsay) dos policiais, baseado em informações de terceiros não identificados, não constitui
prova robusta o suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram
claro que
não, não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao
contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da
autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas
diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a
propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO
CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO
GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A
AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO
DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.

1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio
pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe.
Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma
simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras,
que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma
sentença condenatória.

2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a