Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 749-757).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O tribunal de origem manteve a pronúncia, a qual foi justificada com base em
indícios de autoria e prova da materialidade, conforme exposto pelo magistrado: "após analisar
todas as provas produzidas na fase judicial, que não é possível reconhecer a absolvição sumária
ou impronunciar os acusados, visto que existem indícios suficientes de que os réus RAFAEL
VICTOR SILVA CARDOSO
e GABRIEL CAMPOS OLIVEIRA seriam os autores do fato em
apuração" (e-STJ, fl. 655).

Quanto aos depoimentos contraditórios, destaca-se que a vítima inicialmente teria
identificado os autores para os policiais militares, mas posteriormente negou tê-los reconhecido
(e-STJ, fls. 676-681). Essa contradição, somada aos relatos dos policiais e informantes, foi
considerada pelo tribunal como suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri.

Vale salientar, que o STJ fixou entendimento segundo o qual é imprestável
os testemunhos indiretos e os elementos informativos do inquérito (como a suposta confissão
extrajudicial do réu) para sustentar a pronúncia. Confira-se, a propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E
EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA
IMPRONUNCIAR A RÉ.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso
especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem.

2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do
inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para
impronunciar a ré".

(AgRg no AREsp n. 2.348.254/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

Outrossim, a ouvida dos policiais sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os