Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 925746 - RS (2024/0236907-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : CIRANO BEMFICA SOARES
ADVOGADO : CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : C A DOS S
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de C. A. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal e do art. 24-A da Lei
n. 11.340/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta que faltaria justa causa
para a propositura da ação penal, por ausência de materialidade delitiva, pois
não teria sido providenciado laudo pericial a respeito das fotografias e dos
vídeos ilícitos de que trata a acusação.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal, com audiência
marcada para o dia 19/9/2024 e, no mérito, seu trancamento definitivo ou,
alternativamente, a declaração de inadmissibilidade das fotografias e vídeos que
motivaram a denúncia.
É o relatório.
O writ não merece prosseguir.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o
feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se
que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas
corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade
do delito.
A propósito:
Processos na página
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