Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 925746 - RS (2024/0236907-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : CIRANO BEMFICA SOARES

ADVOGADO : CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

PACIENTE : C A DOS S

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de C. A. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal e do art. 24-A da Lei
n. 11.340/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.

Na presente impetração, a defesa sustenta que faltaria justa causa
para a propositura da ação penal, por ausência de materialidade delitiva, pois
não teria sido providenciado laudo pericial a respeito das fotografias e dos
vídeos ilícitos de que trata a acusação.

Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal, com audiência
marcada para o dia 19/9/2024 e, no mérito, seu trancamento definitivo ou,
alternativamente, a declaração de inadmissibilidade das fotografias e vídeos que
motivaram a denúncia.

É o relatório.

O writ não merece prosseguir.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o
feito com a prova pré-constituída de suas alegações.

No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se
que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do
habeas
corpus
, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade
do delito.

A propósito:

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2024/0236907-2