Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam
relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a
denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo
recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo
prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo
os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 34-
35):
Agora, no julgamento do mérito, não identifico razões para
modificar o entendimento exposto na manifestação inicial, uma
vez que não foi constatada a ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, o que inviabiliza o trancamento
pretendido. Tampouco vislumbro a possibilidade de determinar a
exclusão dos elementos probatórios apontados como ilícitos,
como requerido subsidiariamente pela parte impetrante.
As provas da materialidade dos delitos, que embasam a
denúncia, tratam-se de elementos coligidos durante a fase
investigativa e têm neste momento apenas o condão de
justamente subsidiar a acusação para o exercício da ação penal.
Não constato, como alegado, que a denúncia oferecida contra o
paciente se calca apenas em elementos flagrantemente ilícitos,
porquanto, conforme já assentado, trata-se de crimes cuja
comprovação pode ser obtida também por outros elementos,
todos a serem produzidos ou ao menos confirmados em juízo –
em se tratando de crimes como os da espécie, que versam sobre
a intimidade das relações, no âmbito da violência doméstica, a
palavra da vítima e a prova testemunhal ganham significativa
relevância.
Além disso, a aferição mais acurada das provas preliminares
contestadas demandaria dilação probatória, não admitida na
estreita via do habeas corpus. Devem aquelas, primeiramente,
serem submetidas ao contraditório judicial, para depois serem
devidamente validadas e valoradas pelo juiz natural da causa.
Desta forma, o trancamento da ação penal pela via do writ
somente é cabível em circunstâncias manifestamente
excepcionais, caracterizadas pela absoluta falta de prova da
materialidade ou de indícios da autoria, ou ainda pela evidente
presença de causa excludente de ilicitude, de extinção da
punibilidade ou de inequívoca atipicidade do fato. O que não se
vislumbra na hipótese em apreço.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de
prosseguimento da ação penal. A adoção das teses suscitadas pela defesa,
tendentes ao trancamento da ação penal e de reconhecimento da nulidade da
prova coligida à denúncia, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático
angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas
corpus.
Nesse sentido, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Confirma a exclusão?