Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva,
uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a
prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é
apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o
aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o
acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações
vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024,
grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao
delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva,
as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se
mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a
recidiva específica do agente, além do fato dele responder a
outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio,
indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o
princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em
que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda,
quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo,
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas,
o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo
Confirma a exclusão?