Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA
DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO
PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é
inviável na via do
habeas corpus, visto demandar revolvimento
de fatos e provas, principalmente quando as instâncias
ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos,
indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.

2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão
impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a
denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao
acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca
dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a
deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do
pleito de trancamento do processo-crime.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INQUÉRITO POLICIAL.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a
que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para
tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na
apuração do envolvimento de terceiros para, depois,
eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova
denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos,
pode contribuir com a razoável duração do processo.

2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
"somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio
do
habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios
de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de
causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n.
157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 15/2/2022).

3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova
pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que
a denúncia oferecida nos autos n. 000XXXX-72.2015.4.03.6000
abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente
no comando de grupo econômico composto por empresas do
mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica
no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº
2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em
face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de
sonegação fiscal".

4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo

Processos na página

000XXXX-72.2015.4.03.6000