Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 936591 - SP (2024/0299963-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CHARLES DIAS MORAIS (PRESO)
ADVOGADO : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RAZOABILIDADE. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente,
por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que
justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da
mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior
Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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