Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

No caso, assiste razão à Recorrente, porquanto há omissão no julgado, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o tribunal de origem
deixou de manifestar-se quanto à limitação temporal do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/1998,
bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%.

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se
acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a
não apreciação de tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal
a quo, a fim de que
seja suprida a omissão indicada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora