Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à ausência
de manifestação sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória da categoria, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98,
bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem assim consignou (fl. 648e):
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que
autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado
fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pelas embargantes foram apreciadas, inexistindo
omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
Confirma a exclusão?