Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, apenas da eventual insuficiência do acervo probatório
relativamente à prestação do serviço de consultoria e assessoria na área de
ensino à distância, e do vulto dos valores alcançados às empresas por conta
dos respectivos contratos, não se pode concluir atuação ilícita do deputado
federal no sentido da obtenção do certificado de filantropia pela ULBRA que
justificasse sua condenação por atos de improbidade administrativa.

A inexistência de prova da atuação ilícita do deputado federal em prol
da Universidade na obtenção do certificado de filantropia compromete
também a imputação de ato ímprobo pela distribuição de descontos ou
bolsas de estudo a alunos. Se os descontos foram concedidos pela ULBRA e
computados indevidamente como bolsas para fins de configuração de
filantropia (e não como renúncia de receita), em desrespeito ao regramento
em vigor, isso é irrelevante no âmbito da improbidade administrativa, pois a
universidade é particular, os recursos são privados, e a utilização que deles
tenha feito a instituição não configura só por isso a improbidade. Como bem
concluiu o juízo de origem, nessa má-utilização pode até estar configurado
ilícito fiscal, mas não se tem só por isso demonstrada improbidade
administrativa.

Com essas considerações adicionais, então, confirmo a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Diante disso, constato não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora
recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que
foi feito no presente caso.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte interessada com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem
ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.

A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou
seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura,
existente entre as premissas e as alegações das partes. No caso concreto, tanto a
sentença quanto o acórdão examinaram todas as provas nos autos e, ainda que
afirmando não haver prova da efetiva prestação do serviço, com base em outros
elementos probatório concluiu que (fls. 3.252/3.253):

Diante da ausência de prova da atuação do Réu ELISEU PADILHA em
favor dos interesses da ULBRA, não é possível qualificar os pagamentos
realizados pela Universidade como vantagem patrimonial indevida. Em
outras palavras, ausente o nexo de causalidade entre a vantagem
patrimonial e a condição de agente público, não há prova do "comércio" do
mandato.