Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618120 - SP (2024/0144833-6)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : S N DO P
ADVOGADOS : LIDIA DA SILVA LEAL ALVES - SP426719
JUSCELINO ANDRÉ DE LIMA - SP253334
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO
ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO CONCRETA E
ESPECÍFICA NO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em
razão de a Defesa não ter refutado os óbices das Súmulas n. 7 e 518, ambas desta
Corte, elencadas pela Corte de justiça de origem para justificar a não
admissibilidade do recurso especial.
II - Nas razões do regimental, a Defesa não refutou, de forma específica e
precisa, o motivo de não conhecimento do agravo consistente na ausência
de impugnação da Súmula n. 518 deste Tribunal.
III - O óbice da Súmula n. 182/STJ não permite o conhecimento do presente
agravo.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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