Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953457 - SP (2024/0390812-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : KALED LAKIS

ADVOGADO : KALED LAKIS - SP128499

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ELOISIO ALVES PAZ (PRESO)

CORRÉU : MARCIO MACEDO DO NASCIMENTO

CORRÉU : MARCIO DE AMORIM

CORRÉU : EDER DA SILVA CAMPOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ELOISIO ALVES PAZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
, no julgamento da Revisão Criminal nº 212XXXX-65.2024.8.26.0000.

Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau
como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71; e
do artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial
fechado, 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 14 (catorze) dias-
multa, no piso legal (e-STJ fls. 51/79).

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para modificar o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/5. No
entanto, manteve as penas do paciente como fixadas na origem, aduzindo que estas
seriam mais benéficas (e-STJ fls. 80/112).

A revisão criminal ajuizada foi indeferida (e-STJ, fls. 44/50), por acórdão
assim ementado:

REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - Pretensões de absolvição, de desclassificação para
receptações culposas e de redução das penas – Decisão condenatória
fundada em elementos concretos de convicção - Não ocorrência de quaisquer
das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal - Ausência, ainda,
de ilegalidade na dosimetria penal - Pedidos indeferidos.

Processos na página

2024/0390812-6 212XXXX-65.2024.8.26.0000