Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953457 - SP (2024/0390812-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : KALED LAKIS
ADVOGADO : KALED LAKIS - SP128499
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELOISIO ALVES PAZ (PRESO)
CORRÉU : MARCIO MACEDO DO NASCIMENTO
CORRÉU : MARCIO DE AMORIM
CORRÉU : EDER DA SILVA CAMPOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ELOISIO ALVES PAZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal nº 212XXXX-65.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau
como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71; e
do artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial
fechado, 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 14 (catorze) dias-
multa, no piso legal (e-STJ fls. 51/79).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para modificar o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/5. No
entanto, manteve as penas do paciente como fixadas na origem, aduzindo que estas
seriam mais benéficas (e-STJ fls. 80/112).
A revisão criminal ajuizada foi indeferida (e-STJ, fls. 44/50), por acórdão
assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - Pretensões de absolvição, de desclassificação para
receptações culposas e de redução das penas – Decisão condenatória
fundada em elementos concretos de convicção - Não ocorrência de quaisquer
das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal - Ausência, ainda,
de ilegalidade na dosimetria penal - Pedidos indeferidos.
Processos na página
2024/0390812-6 • 212XXXX-65.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?