Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em consulta ao sistema Justiça, verifico que foi impetrado nesta Corte,
anteriormente, em favor do paciente o HC n. 895.519/SP, o qual está pendente de
julgamento.

No presente writ (e-STJ fls. 3/43), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter sua condenação, já que
que inexiste prova segura da prática delitiva, tanto que ele sequer fora acusado na
denúncia pela prática do crime de estelionato.

Nesse sentido, destaca que o acusado sempre relatou a verdade, confirmou
que comprou os equipamentos usados, de Marcio que era seu conhecido ha mais de 20
anos e que não tinha nenhuma razão de desconfiança
(e-STJ, fl. 25). Por tal motivo,
argumenta que o paciente deve ser absolvido, ou, ao menos, deve ser reconhecido o crime
de receptação culposa.

Insurge-se, ainda, contra a condenação pelo delito de associação criminosa,
uma vez que não restou comprovada a existência de vínculo associativo duradouro e
estável, com distribuição de funções, requisitos indispensáveis para a caracterização de
tal prática delitiva.

No que se refere ao apenamento, defende que a pena-base foi majorada de
forma indevida - pois as circunstâncias tidas por negativas não extrapolam a normalidade
para a prática delitiva -, e desproporcional, sem observância ao limite de 1/8 por vetor
negativado.

Alega, por fim, que o regime inicial deve ser abrandado, pois os crimes
imputados ao paciente teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça, e não foi
utilizada fundamentação concreta para a adoção do regime mais gravoso.

Assim, no pedido liminar e no mérito, pugna pela concessão da ordem para
que seja reconhecida a receptação culposa, fixada a pena-base no mínimo legal e aplicado
o regime inicial semiaberto.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do
habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência