Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AUTORA. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE
RÉ. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM
PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 486/490).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros,
aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de
juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem este tipo de contratação de crédito.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos
desta Corte. Postula o provimento.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar quanto à suscitada ofensa
ao art. 421 do Código Civil, e especialmente quanto a alegação de que os juros praticados
no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a
taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da
operação.

Quanto ao tema, segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do
STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor,
permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado,
no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da
Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia:

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados