Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 484):

Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à
abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste
na comparação entre o índice negociado entre as partes e a
taxa média de mercado prevista naépoca da assinatura do
contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e
o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.

No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de
empréstimo pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas, firmado em 29/10/2015, no qual
foram pactuados juros de 22% ao mês (evento 12, doc. 4)

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente
governamental que presta informações sobre as operações
de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a
Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www. bcb. gov. br),
constata-se, na tabela "25465 - Taxa média mensal de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas" - que, ao tempo da contratação, o
percentual médio encontrado para a negociação era de
3,46% ao mês.

Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da
média de mercado, de maneira que a discrepância se revela
significativa e, portanto, configura abusividade.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a