Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.

Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.

Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Isso, porque, em consulta à ação penal originária, verifica-se que foi
proferida sentença julgando procedente o pedido, em 16/10/2024, a qual ainda está
pendente de intimação das partes e, assim, com acesso eletrônico indisponível.

Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre
de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO
MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste
Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão
de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento
provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado
contra anterior decreto de prisão preventiva.

2. Correto o entendimento da Corte de origem, ao ter julgado prejudicado o
habeas corpus lá impetrado em razão da superveniência de decisão de
pronúncia, porquanto o referido remédio constitucional questionava anterior
decreto de custódia preventiva.

3. Uma vez que a prisão cautelar do ora agravante atualmente decorre da
decisão de pronúncia - título judicial que ainda não foi analisado pela Corte
estadual -, fica impossibilitado a este Superior Tribunal apreciar os
fundamentos do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão
dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na
indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.297/RS, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
02/03/2016.)

Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda