Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, o writ fora impetrado na origem quando ainda estava em trâmite
nesta Corte o AREsp n. 2.554.717/MG que, no mérito, apresentava a mesma
discussão, incidência do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sendo assim, irrepreensível o
acórdão proferido pelo Tribunal
a quo, ao não conhecer do writ.

Por fim, cumpre ressaltar que, no julgamento do referido agravo em recurso
especial, restou asseverado que o tema não fora prequestionado na origem, o que
também impede o exame do pleito na via eleita ante a inadmissibilidade de supressão
de instância.

Diante dos referidos óbices, bem como do trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 7/10/2024, como cediço, a revisão do julgado somente será
possível mediante o ajuizamento de revisão criminal.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator