Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preventiva” (HC 349.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 11/12/2017).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares

diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

A propósito:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas

da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu
"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator