Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"A condição de reincidente do paciente, com imposição
de regime inicial fechado para o resgaste da pena, em situação
diversa dos demais sentenciados, os quais primários e autorizados
a iniciarem o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime semiaberto, obsta, pela ausência de similitude fática, a
incidência do artigo 580 do CPP. " (fl. 18)
Demais disso, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução
criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a
necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos autos.
Nesse sentido:
"Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias
que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura
depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (AgRg no HC
n. 828.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 13/9/2023).
“segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do
art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da
medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de
fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo
diploma” (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
“a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a
Confirma a exclusão?