Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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paranaense denegou a ordem, em acórdão assim resumido (fl. 213):

HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE FURTO –
PLEITO DE TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO – NÃO ACOLHIDO – DILIGÊNCIAS QUE LEGITIMARAM A
BUSCA DOMICILIAR – PACIENTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS
POLICIAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO –
WRIT
CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso, no qual a defesa repisa a matéria arguida,
argumentando que
as ações penais não devem prosseguir, e o réu deve ser absolvido
sumariamente por falta de provas quanto à materialidade dos supostos crimes. Isso se
deve à irregularidade latente das provas coletadas, decorrente da invasão domiciliar
feita pela polícia militar
(fl. 226).

Alega que os policiais militares entraram na residência e realizaram buscas
sem uma autorização válida, sem um mandado e sem motivos suficientes. Eles não
aprofundaram a verificação de indícios concretos e agiram apenas com base em uma
denúncia anônima. Além disso, não estabeleceram vigilância ou produziram provas em
relação aos supostos furtos
(fl. 229).

Defende que o ônus de comprovação de autorização na entrada de domicílio
é do estado, e não do sujeito que está sofrendo o flagrante
e, no caso, não existem
quaisquer comprovações válidas, como é possível verificar no próprio acórdão que
denegou a ordem de Habeas Corpus, mediante essa ausência, inexistem quaisquer
outros motivos capazes de embasar as ações penais
(fl. 235).

Requer, inclusive em caráter liminar, seja reconhecida a violação de
domicílio, com o consequente trancamento das ações penais em curso.

A pretensão de urgência foi indeferida pelo Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (fls. 260/261).

Informações foram prestadas pelas instâncias antecedentes (fls. 272/273 e
291).

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 296/303).

Por meio da Petição n. 837.387/2024, a defesa noticiou a anterior