Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para
a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema
excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois,
determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos
sustentados (AgRg no HC n. 806.013/TO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
DJe 5/3/2024).
Dessa forma, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por
parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar
o trancamento do feito, mostra-se prematura (AgRg no HC n. 910.617/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).
É caso de confirmação do acórdão recorrido, porquanto, como já dito, o
contexto narrado nos autos, a princípio, não evidencia arbitrariedade na atuação dos
policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências
para confirmar denúncia anônima especificada e após autorização de entrada pelo ora
recorrente.
Acertada, portanto, a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após a
instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-
probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais no
imóvel em tela (AgRg no HC n. 903.932/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Pelo exposto, acolhendo o parecer e com base nos precedentes, nego
provimento ao recurso. Prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 348/349.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?