Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1856618 - PR (2020/0003966-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : BANCO SISTEMA S.A

ADVOGADO : NELSON SOUZA NETO E OUTRO(S) - PR034755

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SISTEMA S.A, com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 64):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO, QUANTO À
PARTE DO INDÉBITO PAGA EM REAIS. COMPENSAÇÃO SUJEITA À
HOMOLOGAÇÃO. OPÇÃO PELO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO ANTERIOR, QUANTO À PARTE DO INDÉBITO
SALDADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE AO
ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O contribuinte optou por compensar a parte do indébito tributário que
foi paga em reais com débitos fiscais seus. Também optou por requerer o
cancelamento das compensações utilizadas para saldar uma parte do
indébito.

2. A compensação extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação. O fato de se tratar de indébito
reconhecido judicialmente não retira o prazo de cinco anos que a autoridade
fiscal tem para homologá-la. Não se mostra possível, em sede de
cumprimento de sentença, retirar esse prazo.

3. Se, quanto à parte do indébito que fora saldada pela via da
compensação, o contribuinte opta por requerer o cancelamento desta última
- ao invés de ressarcir-se pela via do precatório/RPV, ou pela via da
compensação -, essa questão refoge ao cumprimento da sentença.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104/108).

A parte recorrente alega violação aos arts. 139, IV, 502, 503 e 536 do

Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 119/120):

Como dito, não pode o Poder Judiciário se apequenar e deixar de
exigir o cumprimento das suas decisões. É seu dever legal "determinar as
medidas necessárias à satisfação do exequente" (art. 536 do CPC).

O presente Recurso Especial somente está sendo interposto porque

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2020/0003966-0