Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a
reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece acolhimento.

1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão da
isenção tributária não foi analisada pelo acórdão recorrido, bem como o conteúdo legal
dos artigos apontados como violados -
32, 34, 111 e 175 do CTN - não foi objeto de
exame pela Corte local.

Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do
competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.

Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado
embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal loca
l e, persistindo a
omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15,
o que não
ocorreu.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E