Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(...)
Nesse contexto, uma vez prevista a convenção de arbitragem em momento
anterior à ação, como ocorrera na espécie, sua propositura na Justiça
Comum resta inviabilizada, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento
do mérito.
O acolhimento da tese recursal exigiria exame das provas e das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Além disso, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem coincide com o
do STJ de que "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos
de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos
contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96,
que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que
por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula" (AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM.
REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.
DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam
relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o
disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
(...)
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.602.076/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016).
Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Confirma a exclusão?