Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo
Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos
enunciados sumulares 282 e 356/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei
federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a
oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do
prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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