Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654567 - GO (2024/0194553-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : NUCLEO SERVICE COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO : CVAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : ALDMUR CARNEIRO - GO028486
AMANDA GABRIELLE STIVAL FAQUIM - GO050934
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 904/911) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 915/923 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (e-STJ
fls. 865/868).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 746/747):
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