Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654567 - GO (2024/0194553-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : NUCLEO SERVICE COMERCIO E SERVICOS EM

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADOS : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301

NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473

KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676

LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629

TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506

AGRAVADO : CVAL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA

ADVOGADOS : ALDMUR CARNEIRO - GO028486

AMANDA GABRIELLE STIVAL FAQUIM - GO050934

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 904/911) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 915/923 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (e-STJ
fls. 865/868).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 746/747):

Processos na página

2024/0194553-5