Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATORIA. AFASTADAS AS
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO À DIREITO DE DEFESA E DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL E
RECONVENÇÃO, AÇÕES DISTINTAS. INDIVIDUAÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Imerece acolhida a preliminar de cerceamento ao direito de defesa,
porquanto, instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de
provas.
II. Não há obrigação processual a impor ao julgador análise e
pronunciamento sobre todos os pontos arguidos pelas partes, bastando a
explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, substanciada
no núcleo da relação jurídica litigiosa.
[...]
IV. Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 811/816).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 820/827), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, alegando falta de prestação jurisdicional.
Indicou ainda violação do art. 3º do CPC, afirmando ter interesse processual
na revisão das cláusulas contratuais abusivas.
A insurgência não merece prosperar.
No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a
parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses
dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido
pelo Tribunal de origem.
Com efeito, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a
exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, o art. 3º do
CPC não foi prequestionado, visto que a ofensa ao referido dispositivo somente foi
apontada em recurso especial, o que configura indevida inovação recursal.
Diante da preclusão consumativa, fica prejudicada a apreciação do artigo
apontado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
899/900) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?