Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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QUANTO A CONTRATO ONDE SE DEU QUITAÇÃO À PRESTAÇÃO
DO EXEQUENTE. AUTOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
E DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. TESES TÃO SOMENTE AVENTADAS EM SEDE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DEMAIS MEMBROS DESTA CÂMARA, PORÉM,
QUE ENTENDERAM PRESENTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA
POR FORÇA DE DEMANDA OUTRA RELACIONADA A CONTRATO
ENVOLVENDO AS PARTES. POSIÇÃO QUE SE ACOMPANHA POR
FORÇA DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE,
NA ORIGEM, OCORRA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS
EMBARGOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELE FEITO.
(e-STJ, fl. 407).

Os embargos de declaração opostos por JOÃO RAUL foram rejeitados (e-
STJ, fls. 430/432).

Irresignado, BUNGE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea
a, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 313, V, e 373, I
todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Afirmou que (1) houve cerceamento de defesa, ao não sanar a omissão
acerca das razões que afastam a prejudicialidade externa equivocadamente
reconhecida, negando-se, assim, provimento ao recurso de apelação interposto pelos
Recorridos, eis que o título executivo é exequível e os Recorridos não comprovaram
nos autos o adimplemento da obrigação;
(2) não há que se falar em prejudicialidade
externa,
"pois o crédito objeto do Contrato de Compra e Venda de Soja que embasa a
execução não depende de qualquer apuração ou reconhecimento de direito na outra
Ação de Obrigação de Entregar, lastreada no Contrato de Prestação de Serviços. Aliás,
os créditos cobrados nas respectivas demandas são completamente distintos".
(e-STJ,
fl. 451); e,
(3) "na Ação de Obrigação de Entregar nº 000XXXX-58.2011.8.24.0025
(“Ação Judicial”) a Recorrente já esclareceu que o ônus de comprovar o crédito
alegado por meio de reconvenção é exclusivamente dos ora Recorridos, os quais não
juntaram um documento sequer para comprovar o direito alegado" (e-STJ, fl. 452).

O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 505 ).

Nas razões do presente agravo, alegou-se que não incidem os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com

Processos na página

000XXXX-58.2011.8.24.0025