Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REVISIONAL INDEFERIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155,
caput,
do Código Penal.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta,
considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias
judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos.

Afirmam que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em
contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 719 do STF, havendo seu
agravamento sem fundamentação idônea.

Requerem, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da
pena.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

Contra o julgado manejou-se apelação pela Defesa do peticionário,
pleiteando-se a reforma parcial da sentença para estipular- se regime inicial aberto,
deferindo-se a benesse da substituição e reduzindo os dias-multa por conta de
alegada afirmando-se insuficiência (fls. 400/405 dos autos principais), e a e. 5ª
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, analisado as questões devolvidas, julgou
correto o apenamento, e
quanto ao regime, entendeu lícita a escolha do mais
rigoroso, o fechado, em atenção ao regramento aplicável e ao registro de
antecedentes e reincidência específica
, consignando expressamente a Turma
Julgadora que o ora peticionário deu mostra “
evidente da mais completa
ausência de absorção da terapêutica penal ministrada, voltando a delinquir e
apostando na impunidade
. Melhor, dentro desse quadro, considerando, ainda,
que parece não ter entendido a gravidade dos reflexos das condenações anteriores,
que desconte, mesmo, parte de sua pena na modalidade fechada” (v. fls. 474) (fl.
32, grifo meu).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena
aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do
Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os
quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.