Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que estava tudo bem, admitindo a alteração no seu interrogatório, sob a orientação do
advogado.

[...]

A informante Jalma Olímpio de Morais, perante a autoridade judiciária, fls. 114/116-
CD, disse que tomou conhecimento de que a vítima entrou no carro do processado,
saíram na direção da estrada do Pau Terra, ligaram para ela, atendeu chorando,
tentaram cercar o veículo, mas não foi possível, o fato lhe provocou profunda
depressão, não mais trabalhou, tentou o suicídio, não conseguiu estudar, a escola fica
nas proximidades da oficina do agressor.

Ao ser ouvida, a Conselheira Tutelar Graciela Pinheiro Oliveira, fls. 114/116-CD,
confirmou ter prestado atendimento à vítima, acompanhando-a para o exame pericial
de conjunção carnal, o médico legista mostrou perplexidade, ela ficou muito abalada,
triste, só chorava, sempre calada e não se alimentava direito.

Recusa-se a absolvição da imputação do crime de estupro qualificado contra o
processado, a violação do art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, o congresso
carnal com a vítima, contra a sua vontade, mediante grave ameaça e o emprego de
violência física, em local ermo e escuro, minada a sua resistência, a confirmação da
ocorrência pela prova pericial e testemunhal, a preservação do decreto penal adverso.
O sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, apresentando
motivação idônea, fixando a pena- base de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a qualificadora da lesão corporal como circunstâncias judicial, elementar do
tipo penal, o recuo para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, remanescendo
demérito, concretizando nesse quantum, regime fechado." (e-STJ, fls. 390-392)

Por ocasião do julgamento da revisão criminal, assim considerou o Tribunal de
origem:

"Da inadmissível rediscussão e reexame de provas

É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação,
destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto
claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do
Código de Processo Penal – CPP.

No caso em julgamento o autor sustenta que não restou comprovado que a conjunção
carnal tenha se dado com violência ou grave ameaça, não sendo possível tal
presunção considerando-se que a vítima contava com mais de quatorze anos de idade.
Nota-se que o intento é de rediscutir o conjunto probatório, o que já se dera, tanto no
primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Prova nova, aquela que dá arrimo à
revisão criminal, não há, o que leva à conclusão de que se trata de pedido para uma
terceira análise das provas já postas, o que não se admite.

Da pena

Busca-se no acórdão da 2ª Câmara Criminal, da relatoria do desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga, encontrado no evento 7, as razões pela definição da pena em
oito anos e seis meses, encontra-se:

O sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, apresentando
motivação idônea, fixando a pena base de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a qualificadora da lesão corporal como circunstâncias judicial, elementar do
tipo penal, o recuo para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, remanescendo
demérito, concretizando nesse quantum, regime fechado.

Constata-se que a razão pela qual se distanciou do mínimo da pena foi o
reconhecimento da circunstância “consequências do crime” como desfavorável.

Ocorre que tal avaliação, feita pelo juízo primário, foi referendada pela maioria do
colegiado recursal, não trazendo o autor qualquer prova nova que pudesse, de alguma