Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HC 446.838/PR, Min. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julg. em
13/12/2018, D Je 01/02/2019).
- Ordem denegada." (fl. 261)
No presente recurso, o patrono sustenta, em resumo, que as custódias dos
recorrentes não estão devidamente justificadas e que há excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia, sendo de rigor a substituição por medidas
cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação das prisões com a substituição por medidas cautelares
diversas.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido encontra-se prejudicado.
Mediante consulta realizada no site da Corte estadual constata-se que já foi
concluída a instrução do Processo n. 080XXXX-03.2023.8.15.0141 (Juízo da Comarca
de Catolé do Rocha/PB), proferindo-se sentença condenatória que impôs a Ítalo a pena
de 5 anos de reclusão e para Alexsandro 6 anos de reclusão, ambos em regime inicial
semiaberto, facultando-lhes o recurso em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, em
razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relator
Processos na página
080XXXX-03.2023.8.15.0141Confirma a exclusão?