Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator