Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Outrossim, cumpre consignar que a alegação acerca da existência de
fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria,
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
Nesse sentido:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no
exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de
autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de
matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso
ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio
pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e
regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC
56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no HC
n. 715.602/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 16/9/2022)
Ademais, no que tange à alegação acerca da ocorrência de
irregularidade decorrente na leitura de carta de detento, não verifico flagrante ilegalidade
a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de
elementos aptos a recomendar a conclusão adotada no acórdão impugnado; nesse sentido,
a Corte local consignou que "Como se observa no caso em apreço, não é possível
conceber, de forma evidente, qualquer violação a direito constitucional que justifique o
reconhecimento da ilicitude das provas dos autos, eis que o entendimento dos Tribunais
Superiores é que a administração penitenciária, com fundamento em razões de
segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação a ordem pública, pode
sempre excepcionalmente e desde que respeitada a norma inscrita no artigo 41,
parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência
remetida e recebida pelos detentos, uma vez que a cláusula tutelar da inviolabilidade do
sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" (fls.
620-621); não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Confirma a exclusão?