Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Instado a se manifestar, e ciente da questão trazida a juízo, o Ministério Público
Federal opina pela extinção do presente processo, sem julgamento de mérito.
Com efeito, sem prejuízo das razões deduzidas do presente writ, impende
consignar que, conforme informações prestadas pelo Gabinete do
Desembargador Fábio Dutra, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, à fl. 546, “9) – Após o pedido de informações através do Ofício no
012522/2024-CPPR (Habeas Corpus no 946.060 – RJ), a fim de evitar eventuais
arguições de nulidade, houve nova conclusão, de ofício, para julgamento dos
embargos de declaração, ocorrido em 09 de outubro de 2024, ocasião na qual foi
dado parcial provimento ao recurso apenas para sanar a omissão apontada, mas
mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.”. Assim, tendo havido o julgamento do Embargos de
Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento no 0023809-
77.2024.8.19.0000, o objeto do writ que ensejou a presente súplica
esvaziou-se por completo, ficando prejudicada a pretensão deduzida.
A solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ADVENTO DO JULGAMENTO. PLEITO INDEFERIDO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Requerida, pelo paciente, celeridade no processamento do pedido de revisão
criminal,, o superveniente julgamento e indeferimento do pleito, pelo Tribunal a
quo, revela, pela perda superveniente do objeto, prejudicada a presente
impetração. (HC n. 35.268/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 7/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 586.)
2. Segundo, o renitente devedor insiste na tese que o processo deve ser
sobrestado na origem porquanto a controvérsia versa sobre o tema 1.137 do STJ.
A matéria, todavia, apresenta jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual, como já restou nesta Corte asseverado "não se
aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código
de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes),
considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos
temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos
jurisdicionados" (ProAfR no REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em razão da completa
perda superveniente do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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