Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2082606 - SC (2023/0224765-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JULIO CESAR GARCIA
ADVOGADOS : SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
CLAUDIA BRESSAN DA SILVA - SC032985
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES
RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO
PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
–CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo
Penal – CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em
sentido estrito.
2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que
o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-
fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade
entre apelação criminal e recurso em sentido estrito. Todavia, deve ser
possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso
cabível.
2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais,
pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior,
conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso
em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser
possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não
realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os
supostos acórdãos indicados como paradigma.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Processos na página
2023/0224765-3Confirma a exclusão?