Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
VI - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica,
pois verifica-se que o adiamento da audiência de instrução foi determinado em razão
da pandemia do novo coronavírus, atendendo a recomendações do eg. Tribunal de
origem e do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de preservar a saúde dos
próprios réus da ação penal originária. Ademais, verifica-se que o d. juízo de
primeiro grau já tomou providências no sentido de designar a audiência de instrução
para data próxima (24/09/2020), mesmo nesse contexto de pandemia, com o objetivo
de encerrar a instrução criminal no menor prazo possível. Assim, faz-se necessário
asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não havendo qualquer
elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o
que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes.
VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 600.739/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos
da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive,
chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em
liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg
no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
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