Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido.
(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

A duas, "'a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no
processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à
preclusão' (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei),
isto é,
'em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado
no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
' (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019)
" (AgRg no
HC n. 593.029/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifei).

No caso vertente, a indigitada nulidade, "suscitada apenas após o trânsito
em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira
ou
de bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé
processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta"
(AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO
NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO
DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido
expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de
determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos
demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 29/6/2022).

2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se
admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.

3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome
de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também
demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que
agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado
requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então,
mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se