Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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art. 42, da referida lei.

4. A desvaloração da circunstância judicial "antecedentes criminais"
consubstanciada em ações penais em curso é contrária ao enunciado da
Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada tal
exasperação.

6. Ao lume do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, os
inquéritos policiais e ações penais em curso, não obstante não configurem
maus antecedentes ou reincidência, podem ser utilizados para afastar a
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º , da Lei no
11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas,
como na hipótese. Precedentes.

7. Recurso a que se dá parcial provimento.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a jurisprudência é
unânime que a apresentação de nova procuração nos autos sem ressalva, de pronto
revoga tacitamente os poderes da procuração anterior, e todos os atos devem ser
comunicados ao patrono constituído não ao anterior
" (e-STJ fl. 8).

Afirma que o novo advogado não teria sido intimado, e o Juízo de piso teria
recebido as duas apelações, apresentadas pelo advogado anterior e pelo novo
advogado.

Sustenta que não houve intimação a respeito do julgamento da apelação do
advogado anterior e do novo advogado, gerando nulidade.

Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão do paciente, com
retorno dos autos para intimação do patrono constituído para apresentar as razões de
apelação diretamente no Tribunal de origem.

Liminar indeferida.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
ou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do
habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]
ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não