Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do BACEN sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação
de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

509-511), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros
praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não deveria ser
utilizada a taxa média divulgada pelo BACEN sem observância do caso concreto e dos
riscos da operação.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando
inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo BACEN, e ainda que o
recorrente não comprovou os riscos da operação.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 268):

[...]

Dessa forma, segundo os julgamentos acima referidos, a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
constitui um importante referencial para análise dos juros
remuneratórios. Entretanto, a avaliação da efetiva
abusividade contratual dependerá das peculiaridades do
caso concreto.

No caso dos autos, a parte-autora busca a limitação dos
juros remuneratórios do contrato n.º 030200089477 à
média de mercado divulgada pelo Banco Central.

O contrato de empréstimo pessoal n.º 030200089477,
firmado em 16-03-2017 e juntado ao evento 1, CONTR6,
prevê taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano,
enquanto a taxa média de mercado para o tipo de operação