Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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na data, séries n.ºs 25464 e 20742 do Banco Central, era de
7,38% ao mês e de 135,03% ao ano.

Isso posto, verifica-se que a taxa de juros contratual supera
expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central, gerando uma desvantagem do consumidor
perante a contratação.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor 6,
aplicável ao caso concreto, presume-se vantagem exagerada
quando a cláusula contratual se mostra excessivamente
onerosa ao consumidor.

Ademais, não foi demonstrado nos autos que o risco da
operação ou o custo da captação dos recursos, comparado a
outros empréstimos disponíveis no mercado, era tão
excessivo a ponto de justificar a aplicação de juros em
patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo
Banco Central.

A instituição financeira nada trouxe ao processo que
demonstrasse que à época da contratação a parte- autora
possuiria, por exemplo, restrição de crédito.
[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por instituição financeira em patamar superior à média de mercado não
induz, por si só, à abusividade, de modo que a referida taxa média tem caráter meramente
referencial, e não um limite que deva necessariamente ser adotado. Contudo, se
configurada a abusividade, sua revisão é medida que se impõe, devendo ser limitada à
taxa média de mercado. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO
PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada
com repetição de indébito e compensação por danos
morais.

2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua
abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos
24 a 27.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido.

(AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO