Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade
de se buscar a revisão criminal por meio de um simples
writ.

In verbis:

"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente"
(AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da Defesa quando do
processo principal), este Tribunal Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade
processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando
de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o
habeas corpus não pode ser utilizado
como uma segunda apelação criminal - como deseja a Defesa neste feito.

Veja-se:

"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas
referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no
sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos
-, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta
Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese
recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes.
Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a
servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de