Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
[...]
10. Recurso desprovido." (AgRg no HC n. 894.144/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE SURPREENDIDO COM 253,408KG DE COCAÍNA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. HC
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva
priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o
trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de
reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é
indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n.
633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
5. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento
definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos
EDcl no HC n. 853.698/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Confirma a exclusão?