Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 804942 - SP (2023/0059024-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAFAEL ALVAREZ MORENO - SP323932
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO CANUTO ROMAO (PRESO)
CORRÉU : LILIANE CRISTINA LOPES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RODRIGO CANUTO ROMÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 150XXXX-30.2021.8.26.0599.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no artigo
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 7
(sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado (fls. 90-98).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, conforme aresto de fls. 19-32.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, a nulidade das provas
oriundas do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e
sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Salienta, ainda, que o paciente admitiu informalmente aos policiais a prática
da traficância, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão, que deve ser compensada
com a agravante da reincidência.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do
apenado, para que possa aguardar em liberdade o julgamento desta impetração.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a
Processos na página
2023/0059024-5 • 150XXXX-30.2021.8.26.0599Confirma a exclusão?