Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nulidade aventada, com repercussão na absolvição do paciente, ou seja reconhecida a
atenuante da confissão e efetuada sua compensação integral com a agravante da
reincidência.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 156-157.

As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 160-162 e 165-
191.

Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do
mandamus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que haja a compensação
integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, conforme parecer de
fls. 195-209.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta dos autos, a Defesa busca a absolvição do paciente
pela suposta nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais civis, embora já tenha
ocorrido o trânsito em julgado do feito originário. Subsidiariamente, pede a revisão da
dosimetria, ao argumento de que deve ser reconhecida a atenuante da confissão e
efetuada sua compensação integral com a agravante da reincidência.

Primeiramente, tem-se queo presente habeas corpus se volta contra um
julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.

Como preceito geral, o trânsito em julgado da sentença condenatória impede a
pessoade impetrar
habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,